Isenção – TEO

Lei Complementar 783/2008 (Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências.)

Decreto 30.036/2009 (Regulamenta a cobrança das taxas que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008)

Instrução Normativa 52 de 2012 (Dispõe sobre a instrução documental de requerimentos para revisão de lançamento e reconhecimento de benefícios fiscais.)

Art. 3º O pedido de Isenção de Taxa, normatizado pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, em seu Art. 27, que trata da Taxa de Execução de Obras – TEO, será instruído com:

I – qualificação do interessado, nos termos do Art. 1º.

II – das Autarquias e das Fundações Públicas, conforme o caso:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

a) Lei específica de criação;

b) Ato de nomeação ou designação do representante legal publicado em Diário Oficial;

c) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.

III – das Entidades Sindicais de Trabalhadores:

VII – as sedes das entidades sindicais;

  • a) Registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
  • b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.

IV – dos Partidos Políticos:

VI – as sedes de partidos políticos;

  • a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral;
  • b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.

V – das obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas:

IV – as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

  • a) lei que reconhece o interesse histórico, cultural ou ecológico do imóvel;
  • b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.

VI – das obras executadas por imposição do Poder Público:

V – as obras executadas por imposição do Poder Público;

  • a) documento que comprove a imposição do Poder Público;

Contrato celebrado com Órgãos Públicos

  • b) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório.

VII – dos templos de qualquer culto:

VIII – templos de qualquer culto;

  • a) Documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório ou contrato de locação do imóvel ou contrato de concessão de direito real de uso nos termos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e suas alterações, ou outro documento oficial que substitua este último;
  • b) Estatuto de criação ou documento equivalente.

VIII – do beneficiário de programa habitacional realizado pelo Poder Público, com área máxima de construção de 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial no Distrito Federal:

IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo Poder Público, com área máxima de construção de 120m2 (cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial no Distrito Federal;

  • a) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório;
  • b) declaração informando não possuir outro imóvel.

IX – das obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal:

Art. 23. São dispensados do processo de licenciamento as seguintes obras e os seguintes elementos da edificação realizados dentro dos limites do lote ou da projeção:

I – cercamento de lotes e muros, inclusive os de arrimo;

II – guarita com área máxima de construção de 15 metros quadrados, contendo área fechada máxima de 6 metros quadrados;

III – coberturas independentes e pergolados com área máxima de construção de 15 metros quadrados;

IV – abrigo para animais domésticos com área máxima de construção de 6 metros quadrados;

V – obra de urbanização sem alteração do sistema viário ou de redes de infraestrutura;

VI – reparos e substituições de instalações prediais;

VII – pintura e revestimento interno ou externo;

VIII – substituição de brises, elementos decorativos, esquadrias e elementos de cobertura;

IX – grades e telas de proteção;

X – adaptação para acessibilidade;

XI – reparos que impliquem manutenção e conservação das áreas externas e internas da edificação;

XII – demolição parcial ou modificação interna de habitação unifamiliar;

XIII – implantação de agricultura urbana.

Art. 24. São dispensados da habilitação os projetos de modificação sem alteração de área, desde que mantidos:

I – o perímetro externo da edificação;

II – o uso ou atividade licenciados;

III – o quantitativo de unidades imobiliárias;

IV – a estrutura da edificação;

V – as áreas de uso comum.

  • a) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório;
  • b) declaração informando que tipo de obra está sendo realizada.

X – das entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores:

XI – as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores.

  • a) documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório;
  • b) Ata de Constituição da entidade associativa ou cooperativa de trabalhadores;
  • c) Declaração de Utilidade Pública Estadual;

Lei 1.617/96 (Declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências.)

Decreto 19.004/98 (Regulamenta a Lei n° 1617, de 18 de agosto de 1997, que declara de utilidade pública as entidades filantrópicas sem fins lucrativos constituídas por particulares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.)

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