LEI Nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016 (Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia)
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
A isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) para advogados inscritos em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) ocorre principalmente por disposição legal específica que reconhece a natureza da atividade advocatícia e o seu tratamento tributário diferenciado.
1. Fundamento jurídico:
A isenção costuma ter como base:
- Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994 – EOAB), que garante o exercício da advocacia de forma pessoal e regulamenta a atividade, inclusive em sociedade.
- Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), que trata do regime tributário para micro e pequenas empresas, incluindo dispositivos sobre a tributação de profissionais liberais.
- Leis municipais específicas, já que a TFE é de competência municipal. Muitos municípios (como São Paulo, Rio de Janeiro, etc.) isentam advogados autônomos ou sociedades unipessoais de advocacia da TFE, por entenderem que:
A Sociedade Unipessoal de Advocacia não exerce atividade econômica empresarial típica, mas sim atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, conforme o artigo 966, parágrafo único do Código Civil.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
2. Natureza da SLU na advocacia:
- A SLU de advocacia é uma sociedade simples, e não empresarial.
- Ela foi criada para permitir que advogados possam se organizar com CNPJ e benefícios tributários (como o Simples Nacional), sem que isso descaracterize a atividade como pessoal e intelectual.
- Isso diferencia o advogado de um empresário comum, que deve pagar TFE por atividade econômica regular fiscalizada pelo município.
Resumo:
O advogado inscrito em uma Sociedade Limitada Unipessoal de Advocacia é isento da TFE porque:
- A atividade é intelectual e regulamentada pela OAB, não empresarial.
- Existe previsão legal municipal de isenção.
- A SLU não exerce atividade de natureza empresarial sujeita à mesma fiscalização dos demais estabelecimentos comerciais.
- Há entendimento jurídico de que a tributação não pode inviabilizar o exercício da advocacia, que tem função essencial à justiça.
Analisar qual decisão permanecerá visto que está em conflito##################
Indeferimento de Isenção de Sociedade Limitada Unipessoal
Em análise ao pedido de isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, formulado pela Sociedade Unipessoal de Advocacia […], verifica-se que não há amparo legal para o deferimento da solicitação.
A TFE encontra-se instituída pela Lei Complementar Distrital nº 783/2008, regulamentada pelo Decreto nº 30.036/2009, decorrente do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.
Embora a legislação federal (Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §3º) assegure tratamento diferenciado às sociedades uniprofissionais, inclusive as sociedades unipessoais de advocacia, tal benefício refere-se exclusivamente ao ISS (imposto sobre serviços), não alcançando taxas administrativas, como a TFE.
Ademais, o regime de isenções tributárias é de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, inexistindo previsão na LC/DF nº 783/2008 que contemple a hipótese de isenção da TFE para sociedades de advogados, sejam uniprofissionais ou unipessoais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, por ausência de previsão legal.
Encaminhe-se à unidade competente para ciência do interessado.