Lei Complementar 783/2008 (Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências.)
Decreto 30.036/2009 (Regulamenta a cobrança das taxas que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008)
Instrução Normativa 52 de 2012 (Dispõe sobre a instrução documental de requerimentos para revisão de lançamento e reconhecimento de benefícios fiscais.)
O Pedido de Revisão
Art. 1º O pedido de Revisão de Lançamento das taxas, de que trata a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, deve ser apresentado por escrito, em modelo de formulário próprio, instruído com fotocópias registradas em cartório do DF ou atestadas por servidor da AGEFIS com o carimbo “CONFERE COM O ORIGINAL” dos seguintes documentos:
I- qualificação do interessado, nos termos do Art. 1º.
- a) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
- b) cartão de identificação do contribuinte – CPF, e;
- c) auto de infração, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal.
II- do contribuinte, pessoa jurídica:
a) da empresa:
- 1) contrato social e última alteração contratual ou estatutária;
- 2) cartão de identificação de contribuinte – CNPJ;
- 3) auto de infração, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal.
b) do sócio-gerente ou responsável, no caso de microempresa:
1) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
2) cartão de identificação do contribuinte – CPF.
III- do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
- a) procuração particular sem firma reconhecida acompanhada da carteira de identidade ou CNH e CPF do representante legal;
- b) procuração particular com firma reconhecida;
- c) procuração pública.
IV- da comprovação do fato em REVISÃO:
- a) todas as informações documentais necessárias para o esclarecimento do requerimento e elucidação dos dados para o deferimento.
- § 1º As procurações deverão ser específicas, para AGEFIS ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos e entidades do GDF.
- § 2º As procurações lavradas ou com firmas reconhecidas em cartórios de outros Estados deverão ser abonadas em cartórios do Distrito Federal.
Solicitação de Isenção
Art. 2º O pedido de Isenção de Taxa, normatizado pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, em seu Art. 19, que trata da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, será instruído com:
I- qualificação do interessado, nos termos do Art. 1º.
II- das Autarquias e das Fundações Públicas, conforme o caso:
- a) Lei específica de criação;
- b) Ato de nomeação ou designação do representante legal publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Art. 19. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essências;
III- das Entidades Sindicais de Trabalhadores:
- a) Registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Art. 19. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
II – os partidos políticos, as representações diplomáticas e as entidades sindicais dos trabalhadores;
IV- dos Partidos Políticos:
- a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral.
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Art. 19. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
II – os partidos políticos, as representações diplomáticas e as entidades sindicais dos trabalhadores;
V- das instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei:
- a) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou Certificado de Inscrição de Entidade de Assistência Social, expedido pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, atualizados;
- b) Atestado de Pleno Funcionamento, expedido pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do DF e Territórios, atualizado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Art. 19. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
IV – as instituições beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos reconhecidas na forma da lei;
Lei Complementar 187/2021 (Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências. Saúde, Educação e Assistência Social)
VI- das microempresas referentes ao primeiro ano de sua criação:
- a) Ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
- b) Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica da Secretaria de Receita Federal;
- c) na hipótese de empresa nova, que não possua ainda comprovante de rendimentos, deverá ser apresentada a Declaração de Enquadramento de ME emitida pela Junta Comercial do DF;
- d) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – DIF.
- Parágrafo Único. A isenção para as microempresas definida na Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, restringe-se somente ao primeiro ano de sua criação, relativo ao exercício em que foi constituída.
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Art. 19. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua criação;
Observação: Os Microempreendedores Individuais – MEIs se enquadram como Microempresa (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
VII – dos feirantes:
- a) autorização, permissão ou concessão de uso, celebrada com a Administração Regional e a Coordenadoria das Cidades;
- b) comprovante de residência;
- c) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
- d) cartão de identificação de contribuinte – CPF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Art. 19. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
VII – os feirantes que possuam autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na forma da lei;
Lei 6.956/2021 (Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.) Decreto 38.554/2017 (Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.)
VIII – dos ambulantes
- a) autorização, permissão ou concessão de uso celebrada com a Administração Regional e a Coordenadoria das Cidades;
- b) comprovante de residência;
- c) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
- d) cartão de identificação de contribuinte – CPF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Art. 19. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
VI – os ambulantes;
Lei 6.190/2018 (Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.)Decreto 39.769/2019 (Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.)
IX – dos templos de qualquer culto:
- a) Documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório ou contrato de locação do imóvel ou contrato de concessão de direito real de uso nos termos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e suas alterações, ou outro documento oficial que substitua este último;
- b) Estatuto de criação ou documento equivalente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Art. 19. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
III – os templos de qualquer culto;
Lei Complementar 806/2009 (Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.)
Decreto 45.563/2024 (Regulamenta a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.)
X – das entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores:
- a) Ata de Constituição da entidade associativa ou cooperativa de trabalhadores;
- b) Ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
- c) Declaração de Utilidade Pública Estadual;
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Art. 19. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
VIII – as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores;
O requerimento é dirigido ao Governador do DF por meio de Secretaria de Governo para obter essa Declaração.
LEI Nº 1.617, DE 18 DE AGOSTO DE 1997 (Declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências.)
Decreto 19.004/1998 (Regulamenta a Lei n° 1617, de 18 de agosto de 1997, que declara de utilidade pública as entidades filantrópicas sem fins lucrativos constituídas por particulares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.)
E as Cooperativas de Trabalhadores, Lei 6.617/2020 (Institui a Política Distrital do Cooperativismo.)
XI – dos locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita:
- a) declaração informando que o evento é sem fins lucrativos e o local onde será realizado;
- b) comprovante de endereço para correspondência.
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
Art. 19. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
IX – os locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita.
Exemplos de Atos Declaratórios
Ver com Rayanne – Sobre essa isenção para Advogados
Lei nº 13247 DE 12/01/2016 (“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.)