Exemplo de um Despacho para Uhacess
Trata-se de Petição instaurado em razão do RELATÓRIO DE VISTORIA DE HABITE-SE – RHBT-001.182.2/2024 , de 11/09/2024 (154912843) relativo ao imóvel situado no SETOR L NORTE QNL 23 CJ E LT 18 – TAGUATINGA – DF CEP: 72.152-305 com área de construção de 407,10 m2, de propriedade de SARA MUHAMMAD ABDALLAH AWAWDEH inscrita no CPF 657.679.931-49.
Cuida o presente despacho de resposta quanto a cobrança do pagamento da Taxa de Execução de Obras – TEO relativo ao imóvel situado no endereço acima , instaurado em razão do RELATÓRIO DE VISTORIA DE HABITE-SE – RHBT-001.182.2/2024 , de 11/09/2024 no qual não tivemos acesso ao Alvará de Construção e , se o mesmo refere-se a Alvará de Regularização comprovando que a construção encontra-se concluída.
Esta Gerência de Receita – GEREC/SUREF , acerca do procedimento administrativo a ser tomado para análise dos lançamentos ou não da Taxa de Execução de Obras – TEO, em caso de constar no processo a Declaração do contribuinte de que a obra está concluída ou finalizada, está de acordo com o Parecer nº 986/2016-PRCONIPGDF
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS – TEO. FATO GERADOR. LEI COMPLEMENTAR N. 783/2008. PARECER N. 0197/2009-PROFIS/PGDF SUJEITO À REVISÃO. PRECEDENTES FIRMADOS PELO TJDFT. ANÁLISE À LUZ DOS JULGADOS QUE MOTIVAM A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
O Parecer n. 0197/2009-PROFIS/PGDF merece ser revisto à luz dos precedentes firmados no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de modo que finalizada a obra e comunicada a data da conclusão à Administração Pública pelo respectivo responsável, mostra-se indevida a cobrança da Taxa de Execução de Obra – TEO, a partir de então, salvo se verificada pela administração a inexatidão daquela informação, sempre admitindo a ação fiscalizadora do Poder Público para conferir a sua veracidade.
Saliente-se que em pesquisa junto ao Sisaf Tributário não se verificou lançamento de Taxa de Execução de Obras para endereço e CPF informados.
Desta forma cabe a Fiscalização da UHACESS verificar se cabe ou não lançamento da Taxa de Execução de Obras – TEO, pois a cobrança não pode retroagir uma vez comprovada a conclusão da obra.
Neste sentido, segue para conhecimento e continuidade.