Principais pontos analisados
- Aplicação intertemporal
- O protesto extrajudicial só interrompe a prescrição se realizado após a entrada em vigor da LC 208/2024 (03/07/2024).
- Não há aplicação retroativa, por se tratar de norma processual.
- Momento da interrupção da prescrição
- Regra geral: ocorre na data do registro do protesto extrajudicial feito pelo tabelião.
- Exceção: se o DF optar pela “proposta de solução negocial prévia ao protesto” (Lei 9.492/1997, art. 11-A), a interrupção se dá na data da apresentação do título ao cartório.
- Parcelamento e novo protesto
- Cancelado o parcelamento, o crédito remanescente volta a ser exigível e inicia-se nova contagem de 5 anos.
- Esse saldo pode ser objeto de novo protesto, interrompendo novamente a prescrição.
- A LC Distrital 833/2011 não limita a quantidade de reparcelamentos, logo pode haver vários protestos sucessivos, desde que seja cancelado o anterior para evitar duplicidade.
- Custos cartorários
- O parecerista inicialmente sugeriu cautela quanto ao pagamento de emolumentos em caso de cancelamento de protestos.
- A Procuradoria-Chefe esclareceu que os custos são de responsabilidade do devedor, não do DF.
- Assim, não há necessidade de consulta prévia ao tabelião para evitar despesas ao ente público.
Conclusões do Parecer
- Retroatividade: não se aplica; o protesto só interrompe a prescrição após 03/07/2024.
- Marco interruptivo: data do registro do protesto; ou, na solução negocial, data da apresentação ao cartório.
- Parcelamentos sucessivos: cada cancelamento permite novo protesto e nova interrupção da prescrição.
- Emolumentos cartorários: devem ser pagos pelo devedor interessado no cancelamento, e não pelo ente público.