Indeferimento de Isenção de Sociedade Limitada Unipessoal

Em análise ao pedido de isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, formulado pela Sociedade Unipessoal de Advocacia […]

Em análise ao pedido de isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, formulado pela Sociedade Unipessoal de Advocacia […], verifica-se que não há amparo legal para o deferimento da solicitação.

A TFE encontra-se instituída pela Lei Complementar Distrital nº 783/2008, regulamentada pelo Decreto nº 30.036/2009, decorrente do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.

Embora a legislação federal (Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §3º) assegure tratamento diferenciado às sociedades uniprofissionais, inclusive as sociedades unipessoais de advocacia, tal benefício refere-se exclusivamente ao ISS (imposto sobre serviços), não alcançando taxas administrativas, como a TFE.

Ademais, o regime de isenções tributárias é de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, inexistindo previsão na LC/DF nº 783/2008 que contemple a hipótese de isenção da TFE para sociedades de advogados, sejam uniprofissionais ou unipessoais.

Diante do exposto, indefiro o pedido de isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, por ausência de previsão legal.

Encaminhe-se à unidade competente para ciência do interessado.

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